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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO SEPLAG/SUBCOMP/SCLIC-DCEC - Diretoria Central de Editais e Conformidade de Processos |
v1.2025.01
ANEXO III - MINUTA DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº XXXX/XXXX
O Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, GERENCIADOR (A) do Registro de Preços – Planejamento nº 396/2024, considerando o julgamento da licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, RESOLVE registrar os preços da(s) empresa(s) indicada(s) e qualificada(s) nesta ATA, de acordo com a classificação por ela(s) alcançada(s) e na(s) quantidade(s) cotada(s), atendendo as condições estabelecidas no Edital de licitação, sujeitando-se as partes às determinações contidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº. 48.779, de 23 de fevereiro de 2024 e as demais normas legais correlatas, em conformidades com as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
Gerenciador: <inserir órgão ou entidade pública >
Endereço: <inserir endereço completo>
Correio eletrônico: <inserir correio eletrônico>
CNPJ: <inserir nº do CNPJ>
Representante Legal: <inserir nome do representante do contratante>
Resolução de Competência nº <inserir nº da resolução de delegação de competência>
Beneficiário do Lote(s) 1,2...: <inserir nome do Contratado>
Endereço: <inserir endereço completo>
CNPJ: <inserir nº CNPJ>
Representante Legal: <inserir nome do representante do contratante>
Correio eletrônico: <inserir correio eletrônico>
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
A presente Ata tem por objeto estabelecer as condições que disciplinarão o Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos, sob demanda, constando de elaboração de projetos executivos de rede de comunicação (cabeamento estruturado e energia elétrica) e de execução de infraestrutura de rede comunicação (cabeamento lógico e energia elétrica), conforme especificações e condições previstas no edital e seus anexos, que é parte integrante desta Ata, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados, independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS PREÇOS REGISTRADOS
O preço registrado, as especificações do objeto, as quantidades mínimas e máximas de cada item, fornecedor(es) e as demais condições ofertadas na(s) proposta(s) são as que seguem:
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Item |
Código SIAD |
Descrição/ Especificação |
Quantidade Máxima |
Unidade de medida |
Preço unitário |
Preço Total |
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A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação de serviços nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração Pública a contratar, facultada a realização de licitação específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada.
Os quantitativos registrados são estimados e representam as previsões dos Órgãos e Entidades para as compras durante o prazo de vigência deste instrumento.
A listagem de fornecedores do cadastro de reserva referente ao presente registro de preços consta como anexo a esta Ata.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO GERENCIADOR E DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES
O gerenciador será a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, através da Subsecretaria de Compras Públicas.
Além do gerenciador são participantes deste Registro de Preços, os seguintes órgãos e entidades:
ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E TURISMO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
SECRETARIA ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANCA PÚBLICA
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
POLICIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO
FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MONTES CLAROS
FUNDAÇÃO CENTRO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS
UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO VALE DO AÇO
PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
Os quantitativos aderidos pelos Órgãos e Entidades são os informados nos termos de adesões ao registro de preços e estão disponíveis no Portal de Compras de Minas Gerais.
CLÁUSULA QUARTA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA POR ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES E NÃO PARTICIPANTES
4.1. Durante a vigência da ata, os órgãos e as entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que não participaram do procedimento para registro de preços poderão solicitar adesão à ARP na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
4.1.1. apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
4.1.2. demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
4.1.3. manifestação favorável do gerenciador e do fornecedor quanto à adesão.
4.1.4. A autorização do gerenciador apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
4.1.4.1. O gerenciador poderá rejeitar adesões caso elas possam acarretar prejuízo à execução de seus próprios contratos ou à sua capacidade de gerenciamento.
4.2. Após a autorização do gerenciador, o órgão ou a entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 dias, observado o prazo de vigência da ARP.
4.2.1. O prazo que trata o subitem poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo gerenciador, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ARP.4.3. O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ARP da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
A Ata de Registro de Preços terá vigência de 12 (doze) meses , contado a partir do primeiro dia subsequente a data de divulgação do PNCP, podendo ser prorrogado por igual período.
A ARP estará vigente até que se tenha consumido todo o quantitativo ou valor registrado ou até o termo final do prazo de sua validade, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
É admitida a prorrogação da ARP quando a proposta se mantiver vantajosa, e desde que:
A intenção da prorrogação seja manifestada no período de sua vigência;
O fornecedor manifeste sua concordância com a prorrogação;
A publicação de termo aditivo seja realizada nos moldes estabelecidos no art. 18 do Decreto nº 48.779, de 23/02/2024.
CLÁUSULA SEXTA – DAS ALTERAÇÕES OU ATUALIZAÇÕES NA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nas seguintes situações:
Em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuada, nos termos do disposto na alínea “d” do inciso II do caput do art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
Em caso de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
Na hipótese de previsão no edital de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos do disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
No caso de reajustamento, deverá ser respeitada a periodicidade mínima de 12 (doze) meses, contada a partir da data do orçamento estimado, de 24/04/2025, conforme previsto na Lei nº14.133/2021, utilizando-se o índice de correção o IPCA.
No caso de repactuação, poderá ser realizada mediante solicitação formal do contratado, acompanhada da demonstração analítica da variação dos custos contratuais, observando-se a periodicidade mínima de 1 (um) ano, em conformidade com os requisitos do art. 135 nº14.133/2021.
A ARP poderá ser alterada quando houver necessidade de fornecimento de produto de marca ou modelo diferente daquele originalmente registrado, por motivo ou fato superveniente à licitação devidamente demonstrado pelo fornecedor e, desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho ou qualidade igual ou superior ao inicialmente registrado, sendo vedado o aumento do preço registrado.
É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA NEGOCIAÇÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
Na hipótese prevista no item anterior, o gerenciador convocará os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
Se não obtiver êxito nas negociações, o gerenciador procederá ao cancelamento do preço registrado, e adotará as medidas cabíveis para a obtenção de contratação mais vantajosa.
Na hipótese de redução do preço registrado, o gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ARP para que avaliem a conveniência e a oportunidade de diligenciarem negociação com vistas à alteração contratual, observado o disposto no art. 33 do Decreto nº 48.779, de 23/02/2024.
Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor solicitar ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
Neste caso, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou a planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo gerenciador, e o fornecedor continuará obrigado a cumprir as obrigações estabelecidas na ARP, sob pena de cancelamento do seu registro e de aplicação das sanções administrativas previstas em lei.
Na hipótese do cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do item anterior, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados.
Se não obtiver êxito nas negociações, o gerenciador procederá ao cancelamento do preço registrado, item 9.2, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Na hipótese de comprovação do disposto no item 7.2 e no item 7.2.1, o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
O gerenciador comunicará aos órgãos e às entidades que tiverem firmado contratos decorrentes da ARP sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de alteração contratual, observado o disposto no art. 33 do Decreto nº 48.779, de 2024.
CLÁUSULA OITAVA – DO REMANEJAMENTO
As quantidades e os valores previstos para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejados pelo gerenciador entre os órgãos ou as entidades participantes e não participantes do registro de preços.
O remanejamento somente será feito:
De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante;
8.1.1.2. De órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.
O gerenciador que tiver estimado as quantidades e os valores que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento.
Na hipótese de remanejamento de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 1º e 2º do art. 30 do Decreto nº 48.779, de 23/02/2024.
Competirá ao gerenciador realizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados.
Caso o remanejamento seja feito entre os órgãos ou as entidades de Estados, do Distrito Federal ou de Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.
CLÁUSULA NONA - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DO FORNECEDOR DA ARP E DOS PREÇOS REGISTRADOS
O registro do fornecedor poderá ser cancelado pelo gerenciador, quando o fornecedor:
Descumprir as condições da ARP sem motivo justificado;
Não retirar a nota de empenho, ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração Pública, sem justificativa razoável;
Não aceitar manter seu preço registrado, na hipótese prevista no § 2º do art. 24 do Decreto n.º 48.779, de 2024; ou
Sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Na hipótese de aplicação de sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da ARP, o gerenciador poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.
O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no item 9.1 será formalizado por despacho do gerenciador, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o gerenciador poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.
O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ARP, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:
Por razão de interesse público;
A pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
Se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 23 e no § 4º do art. 24, ambos do Decreto n.º 48.779, de 2024.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
A contratação com os fornecedores com preços registrados na ata será formalizada pelo órgão ou pela entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Os instrumentos de que trata o item anterior serão assinados, aceitos ou retirados no prazo de validade da ata de registro de preços.
Os contratos decorrentes do SRP poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
As penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na ARP e em relação às obrigações contratuais estão estabelecidas Termo de Referência.
É da competência do gerenciador aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP, em relação a sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação as suas próprias contratações;
11.2.1. Na hipótese de compras estaduais ou centralizadas, o gerenciador poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP para todos os participantes.
É da competência órgão ou à entidade participante do registro de preços aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ARP, em relação a sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação as suas próprias contratações, informando as ocorrências ao gerenciador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ficam vinculados a esta Ata, independente de transcrição, o Termo de Referência e o edital de licitação, assim como as propostas cujos preços tenham sido registrados.
As condições gerais de execução do objeto, tais como os prazos para entrega e recebimento, as obrigações da Administração e do fornecedor registrado, penalidades e demais condições do ajuste, encontram-se definidos no EDITAL e seus anexos.
No caso de adjudicação por preço global de grupo de itens, só será admitida a contratação de parte de itens do grupo se houver prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, do Estado de Minas Gerais, para dirimir eventuais conflitos de interesses decorrentes da presente Ata de Registro de Preços, valendo esta cláusula como renúncia expressa a qualquer outro foro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
Por estarem justas e acertadas, firmam os partícipes o presente instrumento, em meio eletrônico, por meio do Sistema Eletrônico de Informações de Minas Gerais.
Local e data
Representante legal do órgão gerenciador
Representante(s) legal(is) do(s) fornecedor(s) registrado(s)
Anexo III -A
Cadastro Reserva
Seguindo a ordem de classificação, segue relação de fornecedores que aceitaram cotar os itens com preços iguais ao adjudicatário:
Beneficiário do Lote(s) 1,2...: <inserir nome do Contratado>
Endereço: <inserir endereço completo>
CNPJ: <inserir nº CNPJ>
Representante Legal: <inserir nome do representante do contratante>
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Item |
Código SIAD |
Descrição/ Especificação |
Quantidade Máxima |
Unidade de medida |
Preço unitário |
Preço Total |
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Seguindo a ordem de classificação, segue relação de fornecedores que mantiveram sua proposta original:
Beneficiário do Lote(s) 1,2...: <inserir nome do Contratado>
Endereço: <inserir endereço completo>
CNPJ: <inserir nº CNPJ>
Representante Legal: <inserir nome do representante do contratante>
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Item |
Código SIAD |
Descrição/ Especificação |
Quantidade Máxima |
Unidade de medida |
Preço unitário |
Preço Total |
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| | Documento assinado eletronicamente por Mayra Lays Araújo Oliveira, Empregada Pública, em 28/08/2025, às 19:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Lilian Candida Linces Leal, Diretor (a), em 28/08/2025, às 19:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 121056325 e o código CRC 6F7C5D3F. |
| Referência: Processo nº 1500.01.0208721/2024-76 | SEI nº 121056325 |